terça-feira, 24 de novembro de 2015

Minuta de documento ao procurador-geral da República em contribuição à assembleia dos servidores do MPU no DF

A Sua Excelência o Senhor
Rodrigo Janot
Procurador-Geral da República
c/c aos Procuradores-Gerais de Justiça (MPDFT, MPT e MPM)



Nós, servidores do Ministério Público da União no Distrito Federal, reunidos em assembleia em 24 de novembro de 2015, apresentamos à Vossa Excelência os motivos por que rejeitamos o texto do substitutivo do PL 7919 e esperamos coerência da administração superior do MPU no sentido de, de fato, acompanhar o Poder Judiciário no que diz respeito ao debate sobre carreira e valorização salarial.

O PL 7919

Contextualizando, em 9 de julho de 2014, Vossa Excelência informou aos sindicatos da categoria que acompanharia o Supremo Tribunal Federal e enviaria ao Congresso Nacional novo projeto de lei com o objetivo de atualizar os projetos de lei em tramitação (6697 e 2199) que tratavam de reajuste salarial dos servidores do MPU e CNMP – PL 7919. Durante o encontro, afirmou que, em função do trabalho conjunto com o Judiciário, a proposta de reajuste dos servidores seria semelhante à proposta de reajuste construída pelo STF para os servidores do Judiciário.
A informação, comemorada inicial, trouxe na prática uma surpresa indesejada aos servidores ao tratar da alteração de toda a Lei 11.415/2006 e não apenas da alteração salarial acertada, como de fato encaminhado pelo STF para o reajuste dos servidores do Judiciário.
No dia 25 de agosto de 2014 foi realizada reunião do Conselho de Assessoramento Superior, que analisou uma nova proposta de carreira para os servidores do MPU, com inúmeras alterações, propostas de que os sindicatos não tinham conhecimento.
Desde então, várias tratativas buscaram, tanto junto à Vossa Excelência e procuradores-gerais de Justiça quanto na Câmara dos Deputados por emendas apresentadas, a manutenção da carreira dos servidores do MPU. Com a interferência direta da administração superior do MPU na Câmara dos Deputados, apenas foi possível aprovar uma emenda parcial, que retirou a aberração de ter em texto de carreira de servidores do MPU artigo que trata de terceirização, fortemente combatida pelo Ministério Público do Trabalho.
Enfim, a proposta salarial foi mantida da forma como fora acordada com Vossa Excelência, contudo as demais alterações trazem prejuízos à carreira dos servidores do MPU e não foram objeto de negociação entre a administração e sindicatos representantes dos servidores.

O substitutivo ao PL 7919

Aprovado em todas as comissões da Câmara dos Deputados e na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, o PL 7919 se consolidou, apesar dos problemas que traz à carreira dos servidores do MPU, até que o governo – que enfrenta grave crise política no parlamento brasileiro –, pressionado pelo PL 7920 (reajuste do Judiciário) enviado à sanção, decidiu negociar o reajuste dos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União. A negociação, encaminhada pelo diretor-geral do STF e pelo secretário-geral do MPF, não contou com a participação de representantes dos servidores e teve como discurso estar inserida no bojo da negociação dos reajustes das carreiras dos servidores públicos federais.
Contudo, além de não contar com a participação dos maiores interessados na negociação, prática anti-sindical por negar aos servidores a negociação coletiva[1], a proposta inovou ao trazer ainda mais prejuízos aos servidores do MPU, como também aos servidores do Judiciário, ao reduzir os valores da tabela  e concomitantemente ampliar o prazo de implementação  e incluir a recente conquista dos servidores que é o reconhecimento do direito à parcela de 13,23%[2].
Os servidores do MPU têm a clareza da necessidade do processo negocial, contudo, além de alijados da negociação no que diz respeito à substituição da proposta salarial em discussão, a administração ainda inseriu no substitutivo ao PL 7919 a criação de novos cargos em comissão e seu reajuste, o que demonstram a falta de interesse na valorização da carreira dos servidores.
Em resumo, a negociação encaminhada pela administração superior do MPU, em parceria com o STF, trouxe prejuízo por:

1) ao mesmo tempo, diminuir a tabela salarial e ampliar o prazo de implementação;
2) inserir artigo incorporando os 13,23%;
3) usar o orçamento em discussão para majorar o valor e o número de cargos em comissão.

No que diz respeito aos elementos de carreira, os prejuízos são muitos:

4) ampliar benefícios exclusivos da carreira dos servidores do MPU (Lei 11.415) para servidores requisitados, que já ocupam funções comissionadas e cargos em comissão da carreira dos servidores do MPU e têm suas próprias carreiras e benefícios em seus órgãos de origem.
5) inclusão desnecessária de artigo sobre jornada de trabalho, tema já disposto na Lei 8.112.

É preciso que o procurador-geral da República demonstre coerência no que diz respeito ao discurso de trabalhar em conjunto com o Judiciário e tratar, como lá acontece, apenas do reajuste salarial.
Por todo o exposto, os servidores do MPU no DF, em assembleia-geral, decidem por rejeitar o substitutivo ao PL 7919 e solicitar a imediata abertura de mesa de negociação no âmbito do MPU e entre o MPU e o Poder Executivo para encontrar solução que atenda a urgente necessidade de recomposição salarial dos servidores do MPU, com transparência e garantida a representação dos servidores. Solicitam, ainda, que qualquer proposta trate neste momento apenas da recomposição salarial e que todo o orçamento negociado seja alocado na recomposição dos salários, mantendo as funções comissionadas e cargos em comissão com os valores da Lei 11.415.

Brasília, 24 de novembro de 2015.


Servidores do MPU no Distrito Federal







[1] Decreto nº 7.944, de 6 de março de 2013, “Promulga a Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 da Organização Internacional do Trabalho sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, firmadas em 1978”.

[2] O reajuste de 13,23% deriva de fraude à Constituição da República em 2003, quando foi aplicado apenas 1% a título de revisão geral aos servidores, criando-se uma Vantagem Pecuniária Individual de R$ 59,87 que, em verdade, representou uma fórmula para revisões gerais diferenciadas, violando-se o artigo 37, X, da Constituição da República.

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