A Sua Excelência o Senhor
Rodrigo Janot
Procurador-Geral da República
c/c aos Procuradores-Gerais de Justiça (MPDFT, MPT e MPM)
Nós, servidores do Ministério Público da União no Distrito Federal, reunidos
em assembleia em 24 de novembro de 2015, apresentamos à Vossa Excelência os
motivos por que rejeitamos o texto do substitutivo do PL 7919 e esperamos coerência
da administração superior do MPU no sentido de, de fato, acompanhar o Poder
Judiciário no que diz respeito ao debate sobre carreira e valorização salarial.
O PL 7919
Contextualizando, em 9 de julho de 2014, Vossa Excelência informou aos
sindicatos da categoria que acompanharia o Supremo Tribunal Federal e enviaria
ao Congresso Nacional novo projeto de lei com o objetivo de atualizar os projetos
de lei em tramitação (6697 e 2199) que tratavam de reajuste salarial dos
servidores do MPU e CNMP – PL 7919. Durante o encontro, afirmou que, em função do
trabalho conjunto com o Judiciário, a proposta de reajuste dos servidores seria
semelhante à proposta de reajuste construída pelo STF para os servidores do
Judiciário.
A informação, comemorada inicial, trouxe na prática uma surpresa
indesejada aos servidores ao tratar da alteração de toda a Lei 11.415/2006 e
não apenas da alteração salarial acertada, como de fato encaminhado pelo STF
para o reajuste dos servidores do Judiciário.
No dia 25 de agosto
de 2014 foi realizada reunião do Conselho de Assessoramento Superior, que
analisou uma nova proposta de carreira para os servidores do MPU, com inúmeras
alterações, propostas de que os sindicatos não tinham conhecimento.
Desde então, várias tratativas buscaram, tanto junto à Vossa Excelência
e procuradores-gerais de Justiça quanto na Câmara dos Deputados por emendas
apresentadas, a manutenção da carreira dos servidores do MPU. Com a interferência
direta da administração superior do MPU na Câmara dos Deputados, apenas foi
possível aprovar uma emenda parcial, que retirou a aberração de ter em texto de
carreira de servidores do MPU artigo que trata de terceirização, fortemente
combatida pelo Ministério Público do Trabalho.
Enfim, a proposta
salarial foi mantida da forma como fora acordada com Vossa Excelência, contudo
as demais alterações trazem prejuízos à carreira dos servidores do MPU e não
foram objeto de negociação entre a administração e sindicatos representantes
dos servidores.
O substitutivo ao PL 7919
Aprovado em todas
as comissões da Câmara dos Deputados e na Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania do Senado, o PL 7919 se consolidou, apesar dos problemas que traz à
carreira dos servidores do MPU, até que o governo – que enfrenta grave crise
política no parlamento brasileiro –, pressionado pelo PL 7920 (reajuste do
Judiciário) enviado à sanção, decidiu negociar o reajuste dos servidores do
Poder Judiciário e do Ministério Público da União. A negociação, encaminhada
pelo diretor-geral do STF e pelo secretário-geral do MPF, não contou com a
participação de representantes dos servidores e teve como discurso estar
inserida no bojo da negociação dos reajustes das carreiras dos servidores
públicos federais.
Contudo, além de
não contar com a participação dos maiores interessados na negociação, prática
anti-sindical por negar aos servidores a negociação coletiva[1], a proposta inovou ao
trazer ainda mais prejuízos aos servidores do MPU, como também aos servidores
do Judiciário, ao reduzir os valores da tabela e concomitantemente ampliar o prazo de
implementação e incluir a recente
conquista dos servidores que é o reconhecimento do direito à parcela de 13,23%[2].
Os servidores do
MPU têm a clareza da necessidade do processo negocial, contudo, além de
alijados da negociação no que diz respeito à substituição da proposta salarial
em discussão, a administração ainda inseriu no substitutivo ao PL 7919 a criação
de novos cargos em comissão e seu reajuste, o que demonstram a falta de
interesse na valorização da carreira dos servidores.
Em resumo, a
negociação encaminhada pela administração superior do MPU, em parceria com o
STF, trouxe prejuízo por:
1) ao mesmo tempo,
diminuir a tabela salarial e ampliar o prazo de implementação;
2) inserir artigo
incorporando os 13,23%;
3) usar o orçamento
em discussão para majorar o valor e o número de cargos em comissão.
No que diz respeito
aos elementos de carreira, os prejuízos são muitos:
4) ampliar
benefícios exclusivos da carreira dos servidores do MPU (Lei 11.415) para
servidores requisitados, que já ocupam funções comissionadas e cargos em
comissão da carreira dos servidores do MPU e têm suas próprias carreiras e
benefícios em seus órgãos de origem.
5) inclusão desnecessária
de artigo sobre jornada de trabalho, tema já disposto na Lei 8.112.
É preciso que o
procurador-geral da República demonstre coerência no que diz respeito ao
discurso de trabalhar em conjunto com o Judiciário e tratar, como lá acontece,
apenas do reajuste salarial.
Por todo o exposto,
os servidores do MPU no DF, em assembleia-geral, decidem por rejeitar o
substitutivo ao PL 7919 e solicitar a imediata abertura de mesa de negociação
no âmbito do MPU e entre o MPU e o Poder Executivo para encontrar solução que
atenda a urgente necessidade de recomposição salarial dos servidores do MPU,
com transparência e garantida a representação dos servidores. Solicitam, ainda,
que qualquer proposta trate neste momento apenas da recomposição salarial e que
todo o orçamento negociado seja alocado na recomposição dos salários, mantendo
as funções comissionadas e cargos em comissão com os valores da Lei 11.415.
Brasília, 24 de novembro
de 2015.
Servidores do MPU no Distrito Federal
[1]
Decreto
nº 7.944, de 6 de março de 2013, “Promulga a Convenção nº 151 e a Recomendação
nº 159 da Organização Internacional do Trabalho sobre as Relações de Trabalho
na Administração Pública, firmadas em 1978”.
[2] O reajuste
de 13,23% deriva de fraude à Constituição da República em 2003, quando foi
aplicado apenas 1% a título de revisão geral aos servidores, criando-se uma
Vantagem Pecuniária Individual de R$ 59,87 que, em verdade, representou uma
fórmula para revisões gerais diferenciadas, violando-se o artigo 37, X, da
Constituição da República.
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